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ARTIGO 1587.- No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.


Ver articulos: Art. 1584 - Art. 1584 - Art. 1585 - Art. 1586 - Art. 1587 - Art. 1588 - Art. 1589 - Art. 1590 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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