Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO XI
- Da Proteção da Pessoa dos Filhos
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ARTIGO 1589.- O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (IncluÃdo pela Lei nº 12.398, de 2011)
Ver articulos: Art. 1586 - Art. 1587 - Art. 1588 - Art. 1589 - Art. 1590 - Art. 1591 - Art. 1592 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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