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ARTIGO 1589.- O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)


Ver articulos: Art. 1586 - Art. 1587 - Art. 1588 - Art. 1589 - Art. 1590 - Art. 1591 - Art. 1592 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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