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CAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento >


ARTIGO 1540.- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


Ver articulos: Art. 1537 - Art. 1538 - Art. 1539 - Art. 1540 - Art. 1541 - Art. 1542 - Art. 1543 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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