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ARTIGO 1543.- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.


Ver articulos: Art. 1540 - Art. 1541 - Art. 1542 - Art. 1543 - Art. 1544 - Art. 1545 - Art. 1546 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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