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CAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento >


ARTIGO 1544.- O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.


Ver articulos: Art. 1541 - Art. 1542 - Art. 1543 - Art. 1544 - Art. 1545 - Art. 1546 - Art. 1547 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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