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ARTIGO 1547.- Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.


Ver articulos: Art. 1544 - Art. 1545 - Art. 1546 - Art. 1547 - Art. 1548 - Art. 1549 - Art. 1550 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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