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ARTIGO 1548.- É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.


Ver articulos: Art. 1545 - Art. 1546 - Art. 1547 - Art. 1548 - Art. 1549 - Art. 1550 - Art. 1551 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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