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CAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento >


ARTIGO 1538.- A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.


Ver articulos: Art. 1535 - Art. 1536 - Art. 1537 - Art. 1538 - Art. 1539 - Art. 1540 - Art. 1541 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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