Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO VI
- Da Celebração do Casamento
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ARTIGO 1535.- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Ver articulos: Art. 1532 - Art. 1533 - Art. 1534 - Art. 1535 - Art. 1536 - Art. 1537 - Art. 1538 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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