menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO IV - Do Direito de Família >>

SUBTÍTULO I - Do Casamento >>

CAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento >


ARTIGO 1534.- A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


Ver articulos: Art. 1531 - Art. 1532 - Art. 1533 - Art. 1534 - Art. 1535 - Art. 1536 - Art. 1537 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario