Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO VI
- Da Celebração do Casamento
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ARTIGO 1534.- A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifÃcio público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifÃcio particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Ver articulos: Art. 1531 - Art. 1532 - Art. 1533 - Art. 1534 - Art. 1535 - Art. 1536 - Art. 1537 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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