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ARTIGO 1531.- Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.


Ver articulos: Art. 1528 - Art. 1529 - Art. 1530 - Art. 1531 - Art. 1532 - Art. 1533 - Art. 1534 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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