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ARTIGO 1529.- Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.


Ver articulos: Art. 1526 - Art. 1526 - Art. 1527 - Art. 1528 - Art. 1529 - Art. 1530 - Art. 1531 - Art. 1532 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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