Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO V
- Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
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ARTIGO 1526.- A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (IncluÃdo pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Ver articulos: Art. 1523 - Art. 1524 - Art. 1525 - Art. 1526 - Art. 1526 - Art. 1527 - Art. 1528 - Art. 1529 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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