Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO V
- Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
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ARTIGO 1530.- O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Ver articulos: Art. 1527 - Art. 1528 - Art. 1529 - Art. 1530 - Art. 1531 - Art. 1532 - Art. 1533 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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