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ARTIGO 1533.- Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.


Ver articulos: Art. 1530 - Art. 1531 - Art. 1532 - Art. 1533 - Art. 1534 - Art. 1535 - Art. 1536 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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