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ARTIGO 1537.- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.


Ver articulos: Art. 1534 - Art. 1535 - Art. 1536 - Art. 1537 - Art. 1538 - Art. 1539 - Art. 1540 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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