Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO IV
- Do Direito de FamÃlia
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SUBTÃTULO I
- Do Casamento
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CAPÃTULO VI
- Da Celebração do Casamento
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ARTIGO 1539.- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Ver articulos: Art. 1536 - Art. 1537 - Art. 1538 - Art. 1539 - Art. 1540 - Art. 1541 - Art. 1542 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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