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LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

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CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1391.- O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Ver articulos: Art. 1388 - Art. 1389 - Art. 1390 - Art. 1391 - Art. 1392 - Art. 1393 - Art. 1394 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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