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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO VI - Do Usufruto >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >


ARTIGO 1392.- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.


Ver articulos: Art. 1389 - Art. 1390 - Art. 1391 - Art. 1392 - Art. 1393 - Art. 1394 - Art. 1395 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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