Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO V
- Das Servidões
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CAPÃTULO III
- Da Extinção das Servidões
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ARTIGO 1389.- Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domÃnio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro tÃtulo expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contÃnuos.
Ver articulos: Art. 1386 - Art. 1387 - Art. 1388 - Art. 1389 - Art. 1390 - Art. 1391 - Art. 1392 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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