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CAPÍTULO III - Da Extinção das Servidões >


ARTIGO 1389.- Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


Ver articulos: Art. 1386 - Art. 1387 - Art. 1388 - Art. 1389 - Art. 1390 - Art. 1391 - Art. 1392 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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