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ARTIGO 1383.- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.


Ver articulos: Art. 1380 - Art. 1381 - Art. 1382 - Art. 1383 - Art. 1384 - Art. 1385 - Art. 1386 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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