menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO V - Das Servidões >>

CAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões >


ARTIGO 1384.- A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.


Ver articulos: Art. 1381 - Art. 1382 - Art. 1383 - Art. 1384 - Art. 1385 - Art. 1386 - Art. 1387 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario