menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO V - Das Servidões >>

CAPÍTULO II - Do Exercício das Servidões >


ARTIGO 1381.- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.


Ver articulos: Art. 1378 - Art. 1379 - Art. 1380 - Art. 1381 - Art. 1382 - Art. 1383 - Art. 1384 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario