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TÍTULO V - Das Servidões >>

CAPÍTULO I - Da Constituição das Servidões >


ARTIGO 1378.- A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Ver articulos: Art. 1375 - Art. 1376 - Art. 1377 - Art. 1378 - Art. 1379 - Art. 1380 - Art. 1381 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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