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CAPÍTULO I - Da Constituição das Servidões >


ARTIGO 1379.- O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


Ver articulos: Art. 1376 - Art. 1377 - Art. 1378 - Art. 1379 - Art. 1380 - Art. 1381 - Art. 1382 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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