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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO IV - Da Superfície >>


ARTIGO 1376.- No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


Ver articulos: Art. 1373 - Art. 1374 - Art. 1375 - Art. 1376 - Art. 1377 - Art. 1378 - Art. 1379 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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