Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO V
- Das Servidões
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CAPÃTULO II
- Do ExercÃcio das Servidões
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ARTIGO 1385.- Restringir-se-á o exercÃcio da servidão à s necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possÃvel, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o ConstituÃda para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Ver articulos: Art. 1382 - Art. 1383 - Art. 1384 - Art. 1385 - Art. 1386 - Art. 1387 - Art. 1388 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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