Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO VII
- Do CondomÃnio EdilÃcio
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Seção II
- Da Administração do CondomÃnio
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ARTIGO 1348.- Compete ao sÃndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomÃnio, praticando, em juÃzo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomÃnio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do sÃndico, em poderes de representação.
§ 2o O sÃndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Ver articulos: Art. 1345 - Art. 1346 - Art. 1347 - Art. 1348 - Art. 1349 - Art. 1350 - Art. 1351 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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