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ARTIGO 1346.- É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.


Ver articulos: Art. 1343 - Art. 1344 - Art. 1345 - Art. 1346 - Art. 1347 - Art. 1348 - Art. 1349 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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