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ARTIGO 1343.- A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.


Ver articulos: Art. 1340 - Art. 1341 - Art. 1342 - Art. 1343 - Art. 1344 - Art. 1345 - Art. 1346 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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