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ARTIGO 1342.- A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.


Ver articulos: Art. 1339 - Art. 1340 - Art. 1341 - Art. 1342 - Art. 1343 - Art. 1344 - Art. 1345 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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