Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO VII
- Do CondomÃnio EdilÃcio
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 1339.- Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomÃnio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Ver articulos: Art. 1336 - Art. 1337 - Art. 1338 - Art. 1339 - Art. 1340 - Art. 1341 - Art. 1342 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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