Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO VII
- Do CondomÃnio EdilÃcio
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Seção I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1337.-O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomÃnio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quÃntuplo do valor atribuÃdo à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuÃdo à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Ver articulos: Art. 1334 - Art. 1335 - Art. 1336 - Art. 1337 - Art. 1338 - Art. 1339 - Art. 1340 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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