Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO VII
- Do CondomÃnio EdilÃcio
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Seção I
- Disposições Gerais
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ARTIGO 1336.- São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomÃnio, na proporção de suas frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomÃnio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mÃnimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Ver articulos: Art. 1333 - Art. 1334 - Art. 1335 - Art. 1336 - Art. 1337 - Art. 1338 - Art. 1339 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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