Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO VII
- Do CondomÃnio EdilÃcio
>
Seção I
- Disposições Gerais
>>
ARTIGO 1333.- A convenção que constitui o condomÃnio edilÃcio deve ser subscrita pelos titulares de, no mÃnimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponÃvel contra terceiros, a convenção do condomÃnio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Ver articulos: Art. 1330 - Art. 1331 - Art. 1332 - Art. 1333 - Art. 1334 - Art. 1335 - Art. 1336 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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