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ARTIGO 1333.- A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Ver articulos: Art. 1330 - Art. 1331 - Art. 1332 - Art. 1333 - Art. 1334 - Art. 1335 - Art. 1336 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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