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ARTIGO 1332.- Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.


Ver articulos: Art. 1329 - Art. 1330 - Art. 1331 - Art. 1332 - Art. 1333 - Art. 1334 - Art. 1335 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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