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ARTIGO 1350.- Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.


Ver articulos: Art. 1347 - Art. 1348 - Art. 1349 - Art. 1350 - Art. 1351 - Art. 1352 - Art. 1353 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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