Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO VII
- Do CondomÃnio EdilÃcio
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Seção II
- Da Administração do CondomÃnio
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ARTIGO 1350.- Convocará o sÃndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o sÃndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Ver articulos: Art. 1347 - Art. 1348 - Art. 1349 - Art. 1350 - Art. 1351 - Art. 1352 - Art. 1353 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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