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ARTIGO 1320.- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


Ver articulos: Art. 1317 - Art. 1318 - Art. 1319 - Art. 1320 - Art. 1321 - Art. 1322 - Art. 1323 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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