Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO VI
- Do CondomÃnio Geral
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Seção I
- Do CondomÃnio Voluntário
>>
Subseção I
- Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
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ARTIGO 1320.- A todo tempo será lÃcito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetÃvel de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Ver articulos: Art. 1317 - Art. 1318 - Art. 1319 - Art. 1320 - Art. 1321 - Art. 1322 - Art. 1323 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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