Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO VI
- Do CondomÃnio Geral
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Seção I
- Do CondomÃnio Voluntário
>>
Subseção I
- Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
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ARTIGO 1322.- Quando a coisa for indivisÃvel, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomÃnio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa à quele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Ver articulos: Art. 1319 - Art. 1320 - Art. 1321 - Art. 1322 - Art. 1323 - Art. 1324 - Art. 1325 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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