Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO VI
- Do CondomÃnio Geral
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Seção I
- Do CondomÃnio Voluntário
>>
Subseção II
- Da Administração do CondomÃnio
>>
ARTIGO 1325.- A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo possÃvel alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Ver articulos: Art. 1322 - Art. 1323 - Art. 1324 - Art. 1325 - Art. 1326 - Art. 1327 - Art. 1328 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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