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ARTIGO 1318.- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.


Ver articulos: Art. 1315 - Art. 1316 - Art. 1317 - Art. 1318 - Art. 1319 - Art. 1320 - Art. 1321 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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