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ARTIGO 1315.- O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.


Ver articulos: Art. 1312 - Art. 1313 - Art. 1314 - Art. 1315 - Art. 1316 - Art. 1317 - Art. 1318 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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