Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO VI
- Do CondomÃnio Geral
>
Seção I
- Do CondomÃnio Voluntário
>>
Subseção I
- Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
>>
ARTIGO 1317.- Quando a dÃvida houver sido contraÃda por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Ver articulos: Art. 1314 - Art. 1315 - Art. 1316 - Art. 1317 - Art. 1318 - Art. 1319 - Art. 1320 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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