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ARTIGO 1317.- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.


Ver articulos: Art. 1314 - Art. 1315 - Art. 1316 - Art. 1317 - Art. 1318 - Art. 1319 - Art. 1320 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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