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ARTIGO 1282.- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.


Ver articulos: Art. 1279 - Art. 1280 - Art. 1281 - Art. 1282 - Art. 1283 - Art. 1284 - Art. 1285 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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