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ARTIGO 1284.- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.


Ver articulos: Art. 1281 - Art. 1282 - Art. 1283 - Art. 1284 - Art. 1285 - Art. 1286 - Art. 1287 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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