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ARTIGO 1279.- Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.


Ver articulos: Art. 1276 - Art. 1277 - Art. 1278 - Art. 1279 - Art. 1280 - Art. 1281 - Art. 1282 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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