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ARTIGO 1246.- O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


Ver articulos: Art. 1243 - Art. 1244 - Art. 1245 - Art. 1246 - Art. 1247 - Art. 1248 - Art. 1249 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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