Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
>>
TÃTULO III
- Da Propriedade
>>
CAPÃTULO II
- Da Aquisição da Propriedade Imóvel
>
Seção II
- Da Aquisição pelo Registro do TÃtulo
>>
ARTIGO 1245.- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do tÃtulo translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o tÃtulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Ver articulos: Art. 1242 - Art. 1243 - Art. 1244 - Art. 1245 - Art. 1246 - Art. 1247 - Art. 1248 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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