Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO II
- Da Aquisição da Propriedade Imóvel
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Seção I
- Da Usucapião
>>
ARTIGO 1242.- Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contÃnua e incontestadamente, com justo tÃtulo e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Ver articulos: Art. 1239 - Art. 1240 - Art. 1240 - Art. 1241 - Art. 1242 - Art. 1243 - Art. 1244 - Art. 1245 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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