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ARTIGO 1239.- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


Ver articulos: Art. 1236 - Art. 1237 - Art. 1238 - Art. 1239 - Art. 1240 - Art. 1240 - Art. 1241 - Art. 1242 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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